ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: DIREITO SUBJETIVO DO RÉU A LUZ DA DISCRICIONARIEDADE REGRADA
DOI:
https://doi.org/10.46551/alt0702202504Palavras-chave:
Lei 13.964/19, Acordo de não persecução penal, Pacote anticrimeResumo
O objetivo deste artigo é analisar o acordo de não precursão penal e as modificações geradas com o Pacote anticrime, a Lei 13.964/19 que transfigurou o cenário da justiça penal brasileira, tendo como alvo combater o crime organizado e a criminalidade grave. Trata-se de uma pesquisa de abordagem qualitativa, com uso do método dedutivo e uso de material bibliográfico e documental. Analisou-se historicamente o ANPP. Com ponderações sobre a justiça penal negocial como direito comparado; abordou ainda, as teorias presentes no nosso ordenamento jurídico quanto ao direito subjetivo do réu e a discricionariedade regrada no acordo de não persecução penal. Refere-se de uma matéria contemporânea, não sendo suscetível uma conclusão pacífica. Concluímos pela possibilidade do acordo de não persecução penal (ANPP) constituir um direito subjetivo do réu e a eficácia prática da aplicabilidade da Lei 13.964/19, a luz da Discricionariedade regrada. O novo instituto o Acordo de persecução penal do direito penal negocial, com sua compreensão de extrema importância no contexto da sociedade e do sistema penal brasileiro. Não se buscou defender ou criticar o ANPP, mas analisar através da presente pesquisa o porquê dos constantes debates no contexto jurídico penal, e no sistema carcerário brasileiro.
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