A COMPOSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A PERSPECTIVA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DAS FUNÇÕES DO ESTADO

Autores

  • Mário Sérgio Librelon Honório
  • Vânia Ereni Lima Vieira

Resumo

A composição do Supremo Tribunal Federal no ordenamento jurídico brasileiro é questão de extrema relevância, haja vista o grau de subjetividade que permeia o artigo 101 da Constituição da Republica Federativa do Brasil (CRFB/88) e proporciona indicações políticas ao quadro de ministros desta corte, o que leva ao aparente conflito com o princípio da separação das funções do Estado que se encontra no artigo 2º do mesmo diploma e que estabelece os Poderes independentes e harmônicos entre si, sendo necessária uma proposta de emenda à Constituição para conferir maior objetividade ao texto constitucional para a composição dos ministros do STF e melhor atender o princípio da separação das funções do Estado. O presente estudo teve como objetivo analisar a composição do STF sob a perspectiva do princípio da separação das funções do Estado. Para realização do trabalho, foi realizada a pesquisa bibliográfica e documental, e o método escolhido para a exploração do tema foi o dedutivo. Verificou-se que a CRFB/88 como alicerce do Estado Democrático de Direito estabelece o princípio fundamental da separação das funções do Estado, assim tal princípio, adotado desde a primeira Constituição republicana brasileira, garante a independência e autonomia dos três Poderes do Estado, quais sejam, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Constatou-se também que o Poder Judiciário, como um dos três Poderes do Estado é essencial para garantir a harmonia e independência entre os poderes, possuindo como função típica a de compor as lides nos casos levados à sua apreciação e atípica de administrar e legislar quando a Constituição lhe permite, desse modo o Judiciário, possui órgãos autônomos e independentes com prerrogativas e sujeições constitucionais para que este não sofra interferência políticas dos demais Poderes e não perca a virtude da imparcialidade e do julgamento justo. Observou-se, igualmente que o Poder Judiciário, como um dos três Poderes do Estado possui um órgão de cúpula, o Supremo Tribunal Federal (STF), que foi instituído no Brasil por influências norte-americana e europeia com a função precípua de guarda da Constituição, e a composição deste, com base na CRFB/88, é de escolha direta e livre do Presidente da República dando margem à nomeação de ministros por interesses políticos. Por derradeiro, aferiu-se o modo de composição dos ministros do STF fazendo uma comparação do atual texto normativo com a Proposta de Emenda à Constituição nº 35/2015, que assegura, aparentemente, mais independência ao Judiciário, afastando-o assim de influências políticas na composição de ministros da Corte Suprema brasileira. Concluiu-se que o texto normativo do artigo 101 CRFB/88, não traz diretrizes objetivas para a composição de ministros do STF, deixando à livre escolha do Presidente da República que pode trabalhar as suas indicações conforme aspirações políticas. Desse modo invoca-se a PEC para que o texto constitucional passe a ter mais critérios jurídicos no que diz respeito ao modo de composição do Supremo Tribunal Federal.

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Publicado

2020-01-07

Edição

Seção

Doutrina