O CONTRADITÓRIO NA TUTELA ANTECIPADA COMO INSTRUMENTO EFETIVO DE ACESSO À JUSTIÇA

Autores

  • Edmilson Araújo Rodrigues
  • Cynara Silde Mesquita Veloso

Resumo

O estudo envolve a tutela provisória de urgência antecipada com previsão no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Essa temática foi perspectiva no contraditório, ou seja, na necessidade de previsão da audiência de justificação prévia obrigatória a ser realizada antes da liminar a ser proferida em decisão sumária e sem direito à defesa da parte. No plano teórico metodológico, as matrizes teóricas utilizadas foram a visão de Leal, (2014); de Habermas (2013); de Fazzalari (2006); e,  de Dinamarco (2003), dentre outros estudiosos do direito. O objetivo desse artigo fora analisar se a tutela provisória de urgência antecipada segue respeitando-se o contraditório e ampla defesa e se essa decisão é passível de reviravoltas e quais as consequências em caso de uma decisão desfavorável que reverte à tutela antecipada anteriormente concedida. Metodologicamente, a pesquisa fora de caráter qualitatitivo e com uma abordagem exploratória cujo desiderato fora  averiguar se o instituto guarda pertinência com o contexto de um processo em que se respeite o devido processo legal. No que se refere aos procedimentos, a pesquisa fora realizada por meio da pesquisa bibliográfica e documental por meio de livros e jurisprudências. Os resultados da investigação demonstraram que existe um desequilíbrio envolvendo o acesso á justiça. Percebeu-se a não possibilidade do contraditório e da ampla defesa para o polo passivo da relação processual, o que contraria a paridade de armas e o princípio da cooperação. Concluiu-se que uma audiência de justificação prévia obrigatória para o instituto da tutela de urgência antecipada é indispensável, uma vez que poderia evitar decisões prematuras e possíveis de reviravoltas ao final do processo. Essa constatação é fruto da previsão processual descrita no art. 302 do CPC/2015, onde o autor prematuramente é beneficiado por uma liminar durante todo o desenvolvimento do processo. Mas, ao final o seu pedido é julgado improcedente. Essa reviravolta do processo proporciona uma responsabilidade objetiva ao autor que terá que responder pelo dano processual à parte adversa no processo.

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Publicado

2020-01-07

Edição

Seção

Doutrina