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O TERRITÓRIO AGRÁRIO AO LONGO DOS RIOS NO AMAZONAS
THE AGRARIAN TERRITORY ALONG THE RIVERS IN THE AMAZONAS
EL TERRITORIO AGRARIO AL LARGO DE LOS RÍOS EN AMAZONAS
Revista Cerrados (Unimontes), vol. 17, núm. 2, pp. 96-125, 2019
Universidade Estadual de Montes Claros

https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/

Recepción: 19 Julio 2019

Aprobación: 17 Octubre 2019

Publicación: 18 Octubre 2019

DOI: https://doi.org/10.22238/rc244826922019170296125

Resumo: Neste trabalho, buscamos contribuir com a compreensão da organização territorial agrária dos terrenos marginais e ilhas fluviais no Estado do Amazonas (Brasil). Para tanto, buscamos responder aos seguintes questionamentos: como foi o processo de disputas territoriais nas margens dos rios amazônicos? Como se configura juridicamente os terrenos marginais e as ilhas fluviais no Amazonas? Quais os mecanismos utilizados na apropriação da terra? Como o meio físico influencia na apropriação do território? Buscamos analisar o território a partir de uma perspectiva materialista de ciências e partimos da compreensão de que o território resulta das relações sociais de produção. O trabalho é um dos resultados do levantamento bibliográfico e documental realizados para a tese de doutoramento “A formação da propriedade capitalista no Amazonas”, apresentada ao programa de Pós-Graduação em Geografia Humana da USP, em 2019. Possui também uma estreita relação com a vivência amazônica do autor. Destaca ainda aspectos importantes da apropriação do território tanto do ponto de vista histórico e legal, quanto em relação às estratégias de reprodução camponesa em um meio físico em constante transformação.

Palavras-chave: Campesinato, Direito agrário, Questão agrária, Território, Amazonas.

Abstract: In this work, we seek to contribute to the understanding of the agrarian territorial organization of the marginal lands and river islands in the state of Amazonas (Brazil). Therefore, we seek to answer the following questions: how was the process of territorial disputes on the banks of the Amazonian rivers? How is the marginal land and the river islands in the Amazon legally constituted? What are the mechanisms used in land ownership? How does the physical environment influence the appropriation of territory? We seek to analyze the territory from a materialistic perspective of science, and we start from the understanding that the territory is the result of social relations of production. The work is one of the results of the bibliographical and documentary survey carried out for the doctoral thesis "The formation of capitalist property in Amazonas" presented to the Graduate Program in Human Geography of USP in 2019. It also has a close relationship with the experience Amazon region of the author. This work highlights important aspects of the appropriation of the territory both from the historical and legal point of view, as well as the strategies of peasant reproduction in a constantly changing physical environment.

Keywords: Peasantry, Agrarian law, Agrarian issue, Territory, Amazonas.

Resumen: En este trabajo, buscamos contribuir con la comprensión de la organización territorial agraria de los terrenos marginales e islas fluviales en el estado de Amazonas (Brasil). Por lo tanto, procuramos responder a los siguientes cuestionamientos: ¿Cómo fue el proceso de disputas territoriales en el margen de los ríos amazónicos? ¿Cómo se configura jurídicamente los terrenos marginales y las islas fluviales en Amazonas? ¿Cuáles los mecanismos utilizados en la apropiación de la tierra? ¿Cómo el medio físico influencia en la apropiación del territorio? Buscamos analizar el territorio desde una perspectiva materialista de la ciencia y partimos de la comprensión de que el territorio es el resultado de las relaciones sociales de producción. El trabajo es uno de los resultados del levantamiento bibliográfico y documental realizados para la tese de doctoramiento “La reformación de la propiedad capitalista en Amazonas” presentada al programa de pos grado en Geografía Humana de USP, en 2019. Posee también una relación estrecha con la vivencia amazónica del autor. En este trabajo se destaca aspectos importantes de la apropiación del territorio tanto del punto de vista histórico y legal, como en relación a las estrategias de reproducción campesina en un medio físico en contante transformación.

Palabras clave: Campesinado, Ley agraria, Cuestión agraria, Territorio, Amazonas.

INTRODUÇÃO

As várzeas e igapós amazônicos são o que há de mais sublime e complexo na região. A formação territorial dessas áreas é um emaranhado de processos sociais quase intransponível. Além disso, os imensos labirintos formados por grandes e pequenos rios, igarapés, furos, lagos, meandros abandonados, ilhas e barrancos que se movem a cada dia agitam a dinâmica das sociedades e tornam mais complexa a questão jurídica da terra.

Este estudo busca contribuir para a compreensão dessa complexa realidade abordando os aspectos históricos, físicos e jurídicos envolvidos na produção territorial no entorno dos terrenos marginais e ilhas fluviais no Estado do Amazonas. Embora não trate dos processos econômicos e da luta entre classes sociais que dão significado às relações territoriais, acreditamos que este trabalho se constitui em uma importante contribuição para a discussão territorial, tendo em vista que explora as peculiaridades da dinâmica físicas e do arcabouço legal em relação à apropriação dos terrenos ribeirinhos.

É um trabalho elaborado a partir de revisão da legislação e de bibliografias ao longo do período em que construíamos a tese de doutoramento “A formação da propriedade capitalista no Amazonas”, defendida no Programa de Pós-Graduação em Geografia Humana da Universidade de São Paulo, em 2019. É resultado também da vivência do autor com essa face da Amazônia que perpassa diferentes períodos de sua vida, anteriores e posteriores a sua formação acadêmica.

A rede de drenagem

O rio Solimões/Amazonas forma um eixo para onde corre toda a rede de drenagem do Estado. A várzea do rio Solimões/Amazonas varia em torno de 20 a 100 km de largura e cobre uma área de aproximadamente 6.400.000,00 hectares da Amazônia (SOARES, 1956 apud JUNK, 1980). Entretanto, esse conjunto de áreas não se restringe ao eixo Solimões/Amazonas. A rede de drenagem é farta em todo o Estado e a abrangência das superfícies inundáveis é ignorada até mesmo pelas instituições responsáveis por sua gestão e demarcação, tanto no âmbito estadual quanto no federal. Isso implica na dificuldade de dimensionar essas áreas. Conforme apontou a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), até mesmo as áreas demarcadas são desconhecidas pelo órgão.

Com seus 160 anos de existência, a Secretaria do Patrimônio da União – SPU não detém de todo o conhecimento das demarcações de terrenos marginais e de marinha identificados, devido à grande extensão do território brasileiro por falta de mão de obra com conhecimento e infraestrutura para a realização dos procedimentos cabíveis (SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, 2017, p. 24).

Mesmo a representação da rede de drenagem é um desafio à cartografia, tendo em vista a densidade dos rios, a diversidade de corpos d’água e a escala de representação. Essa dificuldade pode ser notada no Mapa 1. Por esse motivo, é preciso alertar que a representação cartográfica da rede de drenagem se transforma em uma brutal simplificação. De modo semelhante, a representação da superfície adjacente à rede de drenagem também não é tarefa simples. Para garantir uma imagem mais aproximada das dimensões da superfície em torno dos rios, recorremos ao traçado elaborado pelo IBGE em referência aos terrenos sujeitos à inundação ao longo dos grandes rios. O resultado foi a elaboração do Mapa 2, que representa as massas d’água e a superfície de inundação dos grandes rios do Estado.


Mapa 1
Rede de drenagem no estado do Amazonas
Elaborado por Tiago Maiká Müller Schwade (SCHWADE, 2019).


Mapa 2
Terrenos potencialmente de marinha no Amazonas
Elaborado por Tiago Maiká Müller Schwade (SCHWADE, 2019).

A diferença entre os mapas 1 e 2 dão a dimensão dessa complexidade. A escala de representação não permite o detalhamento dos rios e confunde grandes e caudalosos rios com os pequenos e médios tributários, conforme representado no Mapa 1. Para garantir a representação das margens dos grandes rios amazônicos, por outro lado, é preciso subtrair toda a representação dos pequenos e médios tributários, conforme o Mapa 2. Talvez, a melhor forma de representar essa complexa rede seria a utilização de uma base de dados que indicasse as dimensões relativas a largura real dos corpos hídricos, mas este recurso ainda não está disponível. Na ausência desse recurso, é preciso fazer uma leitura integrada dos mapas da rede de drenagem (Mapa 1) e dos terrenos potencialmente de marinha (Mapa 2), garantindo-se assim uma aproximação do que é a rede de drenagem e os terrenos marginais no Estado do Amazonas.

O genocídio entorno dos rios navegáveis

As margens dos grandes rios navegáveis foram as primeiras a sofrerem o impacto da colonização europeia na região. Em 1639, o jesuíta espanhol Cristóbal de Acuña realizou a viagem de Quito até a foz do rio Amazonas. Ele foi designado pelo vice-rei do Peru para acompanhar a expedição do português Pedro Teixeira, que havia subido o rio, chegando a Quito com um exército de 70 soldados portugueses e cerca de 1.200 indígenas e negros, além de um número indefinido de mulheres e outros membros, ultrapassando 2.000 pessoas, em uma expedição de exploração do rio Amazonas (ESTEVES, 1994). O relatório de Acuña é um dos mais surpreendentes escritos realizados sobre a região (ACUÑA, 1994). É uma das raras descrições anteriores à hecatombe que assolou a Amazônia.

Acuña encontrou uma várzea densamente ocupada pelos povos indígenas. Essa descrição realizada por ele, entretanto, foi muitas vezes vista com desconfiança por estudiosos que discutiam a demografia na região. Os conflitos pelo domínio do território com Portugal ocorreram principalmente nessas áreas, dizimando as populações autóctones, o que induziu à visão de parca ocupação devido a um suposto ambiente hostil, improdutivo e de difícil ocupação.

Os registros das movimentações de tropas na calha dos grandes rios, da violência sofrida nas povoações coloniais e das doenças que assolavam a população indígena apontam para o extermínio na ordem dos milhões na Amazônia. O mais conhecido e emblemático registro desses acontecimentos é a carta escrita por Manuel Teixeira, em 5 de janeiro de 1654. Em uma espécie de confissão de culpa a propósito de se encontrar com grave enfermidade, Teixeira afirma que:

Nas ditas entradas, ou fossem em paz ou em guerra, se exercitaram sempre grandes injustiças e crueldades extraordinárias contra os índios, queimando-lhes suas povoações, matando muitos milhares deles, sem piedade, nem causa, e trazendo muitos cativos [...] tratando-os com tanto rigor e excessos de trabalho que no espaço de trinta e dois anos, que há, que se começou a conquistar o Estado, são extintos a trabalho e a ferro, segundo a conta dos que ouviram mais de dois milhões de índios de mais de quatrocentas aldeias, ou para melhor dizer cidades populosas. (TEIXEIRA, 1654 apud FREIRE, 1991, p. 75).

A violência dos conflitos despovoou rapidamente grande parte dos rios navegáveis e estabeleceu um clima de guerra (SANTOS, 2002). Registraram-se tropas com mais de 5 mil homens que aprisionavam ou simplesmente massacravam centenas ou até milhares de pessoas de uma única vez, atingindo com toda sua força os territórios dos povos habitantes das margens dos grandes rios navegáveis. Sendo os eixos de exploração do território mais importantes na circulação de tropas, mercadorias e de pessoas durante a ocupação colonial da Amazônia, a extensa rede de rios possibilitou a incursão colonial por extensas áreas do território.

Pesquisas arqueológicas e históricas têm confirmado que a ocupação indígena nas várzeas era muito superior à atual, estando na casa dos milhões (FAUSTO, 2005; FREIRE, 1991; NEVES, 2006). Atualmente, as condições ambientais da várzea já não têm sido descritas como obstáculo, mas como potencializadora da ocupação (FAUSTO, 2005), o que explica em parte a permanência da população nessas áreas em detrimento dos novos eixos de ocupação da terra firme, estabelecidos com a construção das rodovias. De fato, a fertilidade do solo nos principais rios da região é bem superior à da terra firme, exceto no caso dos rios de águas pretas.

Conforme demonstraram Corrêa (2006) e Browder e Godfrey (2006), até a década de 1960, toda a expansão da sociedade colonial/capitalista sobre a Amazônia Legal se dava em torno dos rios navegáveis. Era no entorno desses rios que ocorreram as mais importantes disputas territoriais entre os povos indígenas e as potências coloniais europeias. Foi durante a União Ibérica, mais precisamente em 1616, que Portugal estabeleceu sua hegemonia sobre a região. A ocupação e o fluxo de mercadorias e de pessoas ocorreram quase que exclusivamente pelos rios até meados do século XX. Foi somente quando a ditadura militar no Brasil (1964-1984) passou a construir rodovias que o eixo de ocupação e as disputas territoriais atingiram semelhante importância na terra firme.

E é justamente por conta dessa intervenção genocida que os grandes rios amazônicos perderam parte significativa de suas identidades indígenas. Os povos que margeavam os rios navegáveis foram massacrados desde os primeiros anos de colonização. Os grupos sobreviventes precisaram abrir mão de sua identidade cultural para resistir. Embora os registros históricos e arqueológicos demonstrem uma vertiginosa ocupação indígena, nos primórdios da colonização portuguesa ao longos dos rios amazônicos, a maior parte das terras indígenas reconhecidas atualmente pelo Estado brasileiro estão distantes da margem dos rios, na chamada terra firme.

Os grupos indígenas remanescentes nessas margens encontram também maiores barreiras para conquistar o direito ao território. Segundo levantamento realizado pelo Conselho Indigenista Missionário (CIMI, 2018), existem aproximadamente 190 povos requerendo o reconhecimento de terras no Estado do Amazonas e a maior parte deles está situada justamente nessas faixas ao longo dos rios navegáveis. De modo geral, são povos de longos contatos, que perderam sua língua, parte de sua cultura material e incorporaram tradições de outras culturas para sobreviver ao processo genocida em que foram submetidos. Isso tem dificultado o acesso ao direito ao território, muito embora não existam limitações legais para a regularização da posse indígena dos povos de longo contato.

Um exemplo elucidativo é o do povo Mura. Esse povo indígena tem sua história de resistência marcada na memória social da Amazônia. Os muras tiveram uma participação importante na revolta da Cabanagem (1835-1840) o que lhes rendeu mais violência e estigmas. Foram alvos de mais de um século de intensa violência. Sua língua original foi perdida e substituída pela Língua Geral Amazônica (Nheengatu) e posteriormente pela Língua Portuguesa. Os Mura se distribuíram por vários territórios nas calhas dos rios Solimões/Amazonas, Madeira e Purus. São territórios relativamente pequenos, se comparados com os territórios indígenas da terra firme. Grande parte dos territórios Mura foram invadidos, onde se instalaram imóveis privados. Subjugados, muitos se tornaram mão-de-obra dos possuidores de imóveis em seu próprio território. Isso também rendeu profunda crise que promoveu a contestação dos direitos a plenitude de seus territórios entre os próprios membros da comunidade indígena. Atualmente, os territórios Mura estão em diferentes etapas de reconhecimento, a maioria paralisados nas etapas iniciais e, alguns deles, sendo contestados judicialmente pelos invasores não indígenas.

O mapa da distribuição das terras indígenas no estado do Amazonas demonstra claramente esse processo que também foi vivido por diferentes povos em toda a Amazônia (Mapa 3). As terras indígenas estão predominantemente situadas em locais de difícil acesso pelos rios. São territórios situados em cabeceiras de igarapés ou trechos encachoeirados, onde os colonizadores europeus e brasileiros tiveram mais dificuldade de acesso, protegendo os povos indígenas de ações genocidas.


Mapa 3
Terras indígenas no Amazonas
Elaborado por Tiago Maiká Müller Schwade (SCHWADE, 2019). *A última atualização no banco de dados geográficos da Funai é de agosto de 2017.

A navegabilidade dos grandes rios amazônicos permitia o deslocamento dos exploradores e até de grandes expedições militares. A abundância de recursos aquáticos e existência de povos agricultores ao longos desses grandes rios também permitiam que essas expedições durassem vários meses ou até anos, antes de retornar as cidades ou povos de origem. Essas incursões genocidas aos territórios amazônicos desconfiguraram a margem dos grandes rios navegáveis e repercutiram por toda a região. Os territórios indígenas reconhecidos atualmente pelo Estado estão predominantemente situados longe da margem dos maiores rios. O Mapa 3 também deixa evidente o impacto que a construção das rodovias tiveram a partir da década de 1960. Os povos situados ao longo das rodovias BR-174, BR-319 e Transamazônica foram intensamente impactados pela política genocida da ditadura militar. Em síntese, a política genocida esteve presa aos eixos dos grandes rios navegáveis desde a implantação da primeira colônia portuguesa na Amazônia e só se deslocou para a terra firme na década de 1960 (SCHWADE, 2017).

A legislação referente à apropriação dos terrenos marginais

A legislação referente aos terrenos em torno dos rios sofreu diversas modificações ao longo dos últimos dois séculos. Buscamos neste item apontar essas transformações legais em referência aos terrenos marginais, terrenos acrescidos e ilhas fluviais. Mas nem toda a ocupação das margens dos rios está sujeita a legislação nacional e estadual referente aos terrenos marginais, acrescidos e ilhas fluviais, ela está também diluída na legislação de terras, na legislação indigenista, ambientalista, entre outras. Dado o recorte da pesquisa, nos dedicamos neste artigo a discutir a legislação especificamente relacionada aos terrenos marginais, acrescidos e ilhas fluviais que é relativamente extensa. A legislação referente aos territórios indígenas e unidades de conservação serão tratados em artigos futuros.

Pode parecer estranho o uso dos termos “terrenos de marinha” ou “faixa de marinha”, quando estamos falando do estado do Amazonas, que está situado a milhares de quilômetros da costa brasileira. Entretanto, as determinações legais sobre o domínio e a concessão de imóveis no entorno dos rios navegáveis esteve dentro do mesmo debate que envolvia a costa marítima brasileira. Afinal, ambos estão inseridos de maneira semelhante em questões como defesa nacional, portos e circulação nacional e internacional de pessoas e mercadorias[1]. Além disso, a Lei 1.507, de 26 de setembro de 1867, estendeu às terras das margens dos rios navegáveis ou que se fazem navegáveis, tudo o que já havia sido legislado sobre a concessão de terrenos de marinha[2].

A legislação brasileira passou a abordar esse tema durante o Império (1822-1889). Na década de 1830, passou-se a legislar sobre os terrenos de marinha. Já as determinações quanto aos terrenos em torno dos rios começaram a ser definidas apenas na década de 1860. Em todo caso, essa legislação passou por fusão em 1967. Entretanto, até 1868, o Império abordou o tema em leis gerais ou com foco orçamentário, sem grande aprofundamento[3].

A Lei de 15 de novembro de 1831, em seu artigo 51, parágrafo 14, criou a possibilidade de os presidentes das províncias aforarem a particulares os terrenos de marinha, bem como que os municípios dispusessem de terrenos destinados à implantação de logradouros públicos[4]. Já a Lei 66, de 12 de outubro de 1833, em seu artigo 3º, determinava que o aforamento dos terrenos de marinha fosse perpétuo[5]. A Lei 1.114, de 27 de setembro de 1860, em seu artigo 11, parágrafo 7º, autorizou o governo imperial a aforar os terrenos de aluvião e onde existissem marinhas[6]. Após a Lei 1.507, de 26 de setembro de 1867, o governo ficou autorizado a conceder os terrenos marginais ao longo dos rios navegáveis e de que se fazem navegáveis, na profundidade de 15,4 metros (sete braças) contadas do ponto médio das enchentes ordinárias para o interior, nos mesmos termos com que a legislação já havia determinado em relação aos terrenos de marinha.

Entretanto, conforme observou Oliveira (2008), foi com o Decreto 4.105, de 22 de fevereiro de 1868, que se estabeleceu uma regulamentação mais completa para a concessão dos imóveis nas margens dos rios navegáveis. Esse decreto foi o primeiro a pôr o tema como ponto central e apresentou as primeiras bases para a formulação dos conceitos referentes ao tema. Além disso, ele estabeleceu normas para a concessão dessas terras que estavam sob o domínio da Coroa.

O Decreto 4.105, de 22 de fevereiro de 1868, criou uma tipologia com três distintas categorias de terras: terrenos de marinha, terrenos reservados para a servidão pública nas margens dos rios navegáveis e que se fazem navegáveis e terrenos acrescidos:

· Os terrenos de marinha foram definidos como sendo “todos aqueles banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis e de que se fazem navegáveis vão até a distância de 15 braças craveiras (33 metros) para a parte de terra, contadas desde o ponto a que chega o preamar médio” (Art. 1º, § 1º);

· Os terrenos reservados para a servidão pública nas margens dos rios navegáveis e de que se fazem navegáveis, são “todos os que banhados pelas aguas dos ditos rios, fóra do alcance das marés, vão até a distancia de 7 braças craveiras (15,4 metros) para a parte de terra, contadas desde o ponto médio das enchentes ordinárias” (Art. 1º, § 2º);

· Os terrenos acrescidos são “todos os que natural ou artificialmente se tiverem formado ou formarem além do ponto” que definem os terrenos marinha ou reservados “para a parte do mar ou das aguas dos rios” (Art. 1º, § 3º).

Portanto, durante o período imperial, os terrenos reservados para a servidão pública nas margens dos rios navegáveis e os terrenos acrescidos estavam sob a jurisdição da Coroa. Porém, a Constituição Republicana, de 24 de março de 1891, transferiu para os governos estaduais a responsabilidade sobre as terras públicas devolutas em seus respectivos territórios, exceto aquelas indispensáveis para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro[7]. A Constituição, porém, reservou ao Congresso Nacional a competência para legislar sobre a navegação em rios que banhem mais de um Estado.

A Constituição Política do Estado do Amazonas, de 13 de março de 1891, atribuiu ao congresso estadual a competência para legislar sobre as terras públicas devolutas do Estado. Entretanto, o Decreto 04, de 16 de março de 1892, e seu Regulamento, de 21 de maio de 1892 (Art. 114), mantiveram a legislação em vigor referente às terras de marinha, terrenos marginais e acrescidos. O Decreto Estadual 241, de 16 de abril de 1898, porém, suspendeu a concessão de terras públicas nos rios ainda não explorados.

Porém, a questão do domínio sobre as terras adjacentes aos rios não ficou completamente resolvida até o ano de 1932. Isso está explícito no preâmbulo do Decreto Federal 21.235, de 02 de abril de 1932, onde se lê que “dúvidas e vacilações, ainda agora alimentadas por alguns doutrinadores [...], ocasionam dissídios ruinosos para a União e para os mesmos Estados”. O Decreto teve como objetivo assegurar aos estados o domínio sobre os terrenos marginais e acrescidos e das ilhas e lagoas nos rios navegáveis[8].

Dois anos mais tarde, ocorreram novas mudanças. A Constituição Federal, de 16 de julho de 1934, definiu como domínios da União “os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro”, bem como “as ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteiriças” (Art. 20, II e III). Essa determinação se repete na Constituição de 10 de novembro de 1937 (Art. 36, II e III). Os demais imóveis eram bens dos estados ou ainda dos municípios e particulares, caso tenham sido concedidos por algum título legítimo.

O Decreto-Lei 9.760, de 05 de agosto de 1946, definiu com clareza e objetividade os bens imóveis pertencentes à União (OLIVEIRA, 2008) e teve a maior parte de seus artigos preservados pela legislação federal que se seguiu, incluindo as determinações das Constituições de 1967 e 1988. Foram relacionados entre os bens imóveis da União os terrenos marginais de rios e ilhas situadas na faixa de fronteira, terras devolutas indispensáveis à defesa da fronteira, construções militares, instalações portuárias que tenham sido incorporados ao seu patrimônio em virtude da lei e os que foram domínio da Coroa[9].

Importante salientar que o Decreto-Lei 9.760/46, definiu novamente os terrenos de marinha, terrenos marginais e terrenos acrescidos de marinha:

· “São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés” (Art. 2º);

· Terrenos marginais são os que, “banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias” (Art. 4º);

· Terrenos acrescidos de marinha são “os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha” (Art. 3º).

Note-se que o decreto não definiu as ilhas de várzeas e seus acrescidos. Essas terras, entretanto, são bastante importantes no contexto do campesinato amazônico, visto a quantidade e a extensão das ilhas fluviais no Estado e seu frequente uso para plantações de ciclo curto. Sobre o assunto, a SPU apontou que “as ilhas de várzea, quais sejam aquelas passíveis de alagamento em determinados períodos do ano, são meras extensões do leito do rio, motivo pelo qual devem ser consideradas de propriedade do ente que for titular do rio ou lago em que se encontrar” (SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, 2017, p. 15).

A Lei Estadual de Terras de 1959 (Lei 89, de 31 de dezembro de 1959) também discutiu esse tema. Conforme seu Art. 07, as terras devolutas que compreendem “as ilhas inundáveis, as várzeas e as faixas de até 33 metros acima da linha de máxima enchente observada, às margens de rios e igarapés navegáveis” não poderiam ser alienadas. Essa lei continha também um capítulo específico para tratar da ocupação e do cultivo nos terrenos de marinha (Capítulo VI, artigos 55 a 59). Era permitida a concessão de terras de marinha com extensão máxima de 500 metros (Art. 57) e área não superior a 30,00 hectares (Art. 58), por meio de título precário de ocupação renovável anualmente (Art. 55 e Art. 58). A concessão permitia “lavoura de subsistência, cultivos de vegetais de curto ciclo e, eventualmente, criatório” (Art. 56). Essa ocupação era isenta de impostos, mas de caducidade automática, em caso de abandono, independentemente da renovação do título de ocupação (Art. 58, § 3º).

A Constituição de 1967 relacionou os bens da União, dentre os quais estavam: as terras devolutas indispensáveis à defesa nacional ou essenciais ao seu desenvolvimento econômico; os lagos e as correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, que sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro; as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países e os bens que à época lhe pertenciam[10].

E a Constituição de 1988 outra vez estabeleceu a relação dos bens da União, onde constam, entre outros: as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental; os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, além dos potenciais de energia hidráulica.

E a legislação estadual voltou a tratar do tema na Constituição Estadual de 1989 e na Lei Estadual de Terras de 2002. A Constituição Estadual manteve a inalienabilidade das terras públicas sujeitas a inundação (Art. 173) e definiu que seu uso poderia ser concedido por contrato, no qual deve constar o tempo de sua duração e o tipo de exploração (Art. 171, § 2º). Além disso, a constituição determinou que deve ser dada prioridade, na concessão de áreas de várzea, ao “seu uso para produção de alimentos através do pequeno produtor” (Art. 171, § 1º). A Lei Estadual de Terras de 2002 não disciplinou a utilização das terras de marinha, apenas reforçou, em linhas gerais, os pontos que deveriam orientar um regulamento próprio “das várzeas, dos rios e lagos pertencentes ao Estado, observada a inalienabilidade e a priorização da produção de alimentos através do pequeno produtor” (Art. 23).

A legalidade da ocupação, concessão ou aforamento dos imóveis em torno dos rios depende do cumprimento da legislação. Entretanto, é preciso salientar que os rios e terras adjacentes são bens públicos inalienáveis. Além disso, é importante frisar que, desde o Decreto 19.924, de 27 de abril de 1931[11], a legislação é clara ao determinar que nenhum bem público é passível de usucapião. Apesar de já estar implícito em legislação anterior a imprescritibilidade dos bens públicos, inclusive no Código Civil de 1916[12], prevaleceu no meio jurídico uma doutrina alinhada aos interesses dos grileiros que partia do entendimento de que os bens públicos eram usucapíveis. Essa doutrina só foi superada com a edição do Decreto 19.924/31. A partir de então, o princípio de que os bens públicos são imprescritíveis passou a aparecer de forma clara e direta na legislação que se seguiu[13].

Resumidamente, interessa-nos saber que são bens da União os terrenos marginais, os terrenos acrescidos, ilhas e várzeas em torno dos rios e lagos federais, além da própria superfície desses rios. Os rios e lagos federais são aqueles que: se estendem por mais de um estado, fazem fronteira com países vizinhos, se estendem por países vizinhos ou estão no interior de imóveis federais ou sobre a faixa de 150 km das fronteiras do país. Já os terrenos marginais, terrenos acrescidos, ilhas e várzeas em torno dos rios pertencentes ao Estado são definidos na Constituição Federal de 1988 (Art. 26), e na Lei Estadual de Terras de 2002 (Art. 2º) por exclusão, ou seja, aqueles que não pertencem à União, são por consequência bens do Estado[14]. Em todo caso, sejam federais ou estaduais[15], as superfícies dos rios e as terras adjacentes são bens públicos inalienáveis e imprescritíveis.

No caso das terras adjacentes aos rios federais, a administração destes bens é realizada pela SPU, que “tem à disposição diversos instrumentos jurídicos que permitem a regularização da ocupação e do uso das terras que administra” (SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, 2017, p. 24). A regularização dessas áreas se restringe à concessão do uso e da ocupação, não sendo permitida a alienação. Portanto, os imóveis permanecem na condição de bens públicos.

Após a edição do Decreto-Lei 9.760/46, a concessão de uso dos imóveis em torno dos rios pertencentes à União continuou sendo objeto de sucessivas legislações. O Decreto-Lei 271, de 28 de fevereiro de 1967, instituiu a concessão de uso “remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, ou outra utilização de interesse social” (Art. 7º). Em 2007, o Decreto-Lei 271 foi alterado, quando se incluiu a concessão para aproveitamento sustentável das várzeas e preservação das comunidades tradicionais[16].

A Lei 9.636, de 15 de maio de 1998[17], autorizou a SPU a firmar convênios com entidades dos governos estaduais e municipais para “identificar, demarcar, cadastrar, registrar, fiscalizar, regularizar as ocupações e promover a utilização ordenada dos bens imóveis de domínio da União” (Art. 1º). Já a Lei 11.952, de 25 de junho de 2009, e o Decreto 9.309, de 15 de março de 2018, buscaram estabelecer regras para facilitar a concessão de direito real de uso na Amazônia Legal.

Portanto, não se pode falar em propriedade privada em ilhas fluviais, terrenos marginais e acrescidos. Entretanto, há casos em que a legislação foi claramente descumprida. Para citar um exemplo, entre 1969 e 1971, o governo do Estado do Amazonas titulou de forma irregular mais de uma dezena de grandes imóveis, com 3.000 hectares cada, que se estendiam por terrenos marginais e até mesmo sob o leito do rio Uatumã e seus afluentes. Os beneficiários dessa alienação são rentistas, sem qualquer interesse na ocupação produtiva dos imóveis. Os títulos e registros são utilizados pelos beneficiários para extrair renda em processos judiciais relativos a desapropriação de imóveis para a formação do reservatório da hidrelétrica de Balbina (SCHWADE, 2012). Embora sejam oriundos de fraudes, os imóveis permanecem registrados no cartório de registro de imóveis do município em que se situam.

A diversidade física e administrativa dos rios e terrenos marginais

Do ponto de vista jurídico, a diferença entre os rios, terrenos marginais e acrescidos pertencentes ao Estado ou à União é administrativa, tendo em vista que a constituição proíbe sua alienação. Há, entretanto, diferenças qualitativas marcantes entre os rios federais e estaduais e seus respectivos terrenos adjacentes. De modo geral, podemos classificar os rios amazônicos em três: rios de águas brancas, águas pretas e águas claras (JUNK, 1979; GOULDING et al., 2018).

O rio Solimões e os rios Japurá e Içá (na calha norte) e Juruá, Purus e Madeira (na calha sul) têm suas cabeceiras nos Andes ou próximos dele, em terrenos elevados, e descem transportando grande volume de material, formando o rico solo de várzea que caracteriza suas margens e as margens do rio Amazonas[18]. São rios volumosos, turbulentos, e o material transportado lhes promove uma coloração amarelada. São classificados como rios de água branca ou, no caso da classificação popular regional, rios de água barrenta. Seus cursos estão em constante mudanças, forçando o deslocamento da população em suas margens. Também são caracterizados pelo grande volume de peixes e outros organismos aquáticos.

O rio Negro e os rios e igarapés que nascem na Planície Amazônica são de água preta e transportam menos material. Suas margens estão mais consolidadas, e o solo é, em geral, mais pobre. A baixa fertilidade do solo é fruto de longos processos naturais de lixiviação e consequente empobrecimento químico destes solos (MENDONÇA et al, 2015). São exceções as faixas de terras pretas de origem antrópica, cuja fertilidade é bem superior ao solo de origem natural. Tanto o canal principal quanto os eventuais canais secundários são consolidados por longos processos erosivos, dificultando a mudança repentina no curso do rio. São também caracterizados por grande diversidade de peixes e organismos aquáticos, mas em quantidades bem inferiores aos rios de águas brancas[19].

Os rios de águas claras não se formam na Planície Amazônica, mas no cerrado ou áreas de transição entre cerrado e floresta. Não possuem várzeas tão ricas e vastas quanto os rios de água branca, mas também não são tão pobres em nutrientes quanto as terras das margens dos rios de água preta. Também costumam ser mais piscosos que os rios de água preta. Eles são pouco numerosos no estado do Amazonas e o maior é o Aripuanã, que tem suas nascentes no estado do Mato Grosso. O rio Aripuanã vai perdendo parte de suas características no contato com afluentes de águas pretas que se formam na Planície Amazônica e se descaracteriza por completo ao desembocar no rio Madeira. Além do Aripuanã existem apenas alguns de seus próprios afluentes e o rio Baratari, todos ao sul do estado.

Na fronteira norte do Estado (entre Roraima e Venezuela), existem ainda rios de águas mistas, ou seja, rios que misturam as características dos demais. Eles se formam em solos geralmente cobertos por savana, em altitudes elevadas em relação à Planície Amazônica (no Pico da Neblina e escudo cristalino das guianas) e que, por isso, transportam bastante material. O material em suspensão lhes aproxima das características dos rios de água barrenta. Entretanto, são rios menores e com várzeas menos extensas. Nessa categoria, existem apenas três rios no Estado, todos afluentes do rio Negro: o Cauaburi, que nasce nas bordas do Pico da Neblina, no interior da terra indígena Yanomami e desemboca no rio Negro, no interior da terra indígena Médio Rio Negro; o rio Demini, que nasce na fronteira com a Venezuela, no interior do território indígena Yanomami e dá o contorno da fronteira entre os estados de Roraima e Amazonas e o Rio Branco, que nasce no Estado de Roraima e também desemboca no Rio Negro.

Os rios de água barrenta, águas mistas e águas claras são todos rios federais, tendo em vista que nascem em território estrangeiro, em estados vizinhos ou estão dentro de imóveis federais (terras indígenas e unidades de conservação). Portanto, o rico solo de várzea que está situado nas margens dos rios de águas barrentas, bem como as margens dos rios de claras e mistas são bens da União. Já os rios de água preta e seus respectivos terrenos marginais e acrescidos estão divididos entre federais e estaduais. Isso porque os rios de águas pretas se formam na Planície Amazônica e, em sua grande maioria, têm seu curso inteiramente dentro do Estado. Muitos deles, entretanto, estão sob a faixa de fronteira ou em imóveis federais (Mapa 4).


Mapa 4
Domínio dos rios no Estado do Amazonas
Elaborado por Tiago Maiká Müller Schwade (2018).

O mapa dos domínios dos rios no estado (Mapa 4) também nos permite observar que a União detém sob seu domínio a maioria dos rios na borda do estado, enquanto que o estado tem o domínio dos rios mais centrais. Contribuíram para essa distribuição a legislação de fronteiras (que assegurou a União o domínio de terras e rios sobre essa faixa de 150 quilômetros), a federalização das margens das rodovias (que possibilitou a arrecadação, para a União, das terras especialmente no sul do estado) e a demarcação dos territórios indígenas remanescentes (que sobreviveram a política genocida por estarem distantes dos grandes rios navegáveis e que são bens da União). Portanto, essa configuração do território está assentada em fatores jurídicos e históricos.

A dinâmica da várzea e a reprodução camponesa

A dinâmica das várzeas dos rios de águas barrentas desafia a lógica da apropriação privada, por isso, cabe aqui um destaque a esta dinâmica. O fenômeno mais marcante é chamado de “Terras Caídas”. Conforme definiram Carvalho e Cunha:

Terras caídas é uma terminologia regional utilizada na Amazônia brasileira para designar os desbarrancamentos que ocorrem nas margens do rio Amazonas e nos seus afluentes de água branca, principalmente nos trechos em que os mesmos são margeados pelos depósitos fluviais holocênicos que formam a atual planície de inundação. Trata-se de um fenômeno natural que tanto pode ocorrer em pequena escala como em escala quilométrica. É, sem dúvida, o principal agente transformador da paisagem ribeirinha e responsável por uma série de transtornos aos moradores ribeirinhos isolados, comunidades, povoados, vilas e cidades localizadas em suas margens. (CARVALHO; CUNHA, 2011, p. 2).

Em levantamento realizado entre janeiro de 1995 a janeiro de 2011, na Costa do Miracauera, nas margens do Rio Amazonas, no interior do município de Itacoatiara, Carvalho e Cunha (2011) verificaram um recuo médio de 20 metros por ano sobre a margem côncava. Os autores também observaram que esses valores são expressivos, tendo em vista que ali as posses variam de 10 a 15 hectares. “Estou pagando imposto de água porque minha terra tá acabando”, relatou um dos camponeses entrevistados naquela pesquisa (CARVALHO; CUNHA, 2011, p. 10).

Em seus trabalhos sobre a dinâmica camponesa na calha Solimões/Amazonas, Cruz (2007, 2009) também descreveu uma série de situações que nos ajudam a compreender os processos sociais e ambientais da várzea dos rios de água branca. No Paraná do Curari, Município de Careiro da Várzea, é comum encontrar moradores com documentos relativos a imóveis que deixaram de existir devido ao intenso processo de erosão fluvial. Na Costa do Arapapá II, Município de Manacapuru, os camponeses desenvolveram técnicas para transportar as casas inteiras, evitando que as habitações fossem tragadas pelo rio (CRUZ, 2009).

Mas a dinâmica ribeirinha não é apenas de perdas. Na medida em que os barrancos vão desaparecendo em uma área, em outras vão ocorrendo deposições e, consequentemente, surgem novas terras. De modo geral, as margens côncavas perdem material devido ao impacto da corrente, enquanto as margens convexas recebem material erodido a montante. Entretanto, isso também é uma simplificação da dinâmica fluvial, tendo em vista que a rede hidrográfica dos rios de águas barrentas é composta por diversos canais secundários, furos, paranás, lagos e ilhas e que, por vezes, ocorre o rompimento de canais, promovendo o reposicionamento do rio e o consequente abandono de meandros. A reprodução camponesa acompanha esses processos e, por vezes, interfere na própria dinâmica do rio, aproveitando oportunidades próprias dessa dinâmica fluvial.

Enquanto na Costa do Rebojo, no Município de Careiro da Várzea, o processo de “terras caídas” é intenso, na Costa da Terra Nova, a jusante, ocorre o inverso. A deposição fluvial na costa da Terra Nova fez surgir novas terras, utilizadas para o plantio de culturas de ciclo curto, durante a vazante do rio. Para potencializar e uniformizar a deposição de partículas finas (silte e argila) e assim aumentar a fertilidade do solo, os camponeses roçam as terras antes da enchente. Caso não seja feito esse trabalho, a deposição se torna irregular, e o material depositado será composto principalmente por areia, afetando a fertilidade do solo. Quando as águas baixam, a terra é imediatamente preparada para o cultivo, para que a colheita ocorra antes da próxima enchente (CRUZ, 2009).

Com o objetivo de produzir novas terras, moradores das várzeas têm utilizado uma técnica que consiste em construir furos artificiais que conectam o canal principal com áreas baixas na fundiária dos imóveis. Durante as cheias, o material transportado pela correnteza através do furo é depositado nas áreas baixas. Com o passar do tempo, o nível do solo vai se elevando, o que garante sua utilização na agricultura ou pastagem. Cruz (2009) descreveu a utilização dessa técnica no Paraná do Careiro, Município de Careiro da Várzea, e na Costa do Marrecão, Município de Manacapuru.

Importante salientar que os fenômenos relativos à dinâmica do rio ocorrem de maneira desigual na calha do Solimões/Amazonas. Quanto mais a montante, maior é a importância da dinâmica anual de enchente e vazante na várzea. Nas proximidades da foz do rio Juruá, a diferença entre o nível mais elevado da enchente e o nível mais baixo da vazante é de até 20m; nas proximidades da foz do rio Negro, essa diferença é de 10 a 12m; nas proximidades da foz do Tapajós, é de 6 a 7m, e, nas proximidades da foz do rio Xingu, é de apenas 4m (CRUZ, 2009 apud PEREIRA, 1994).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A ocupação humana das terras ao longo dos rios navegáveis na Amazônia passou por intensas transformações nos últimos quatro séculos. O genocídio cometido contra os povos indígenas mudou a paisagem da região, impondo importantes transformações no território. A ocupação indígena, baseada no uso comum das terras foi substituída em parte pela apropriação privada da terra.

Essa apropriação da terra por camponeses, possuidores capitalistas e rentistas está restrita pela legislação a outorga da concessão de uso. Não se trata, portanto, da instalação da propriedade privada da terra, tendo em vista que a propriedade privada se fundamenta em um contrato entre o Estado e os indivíduos que estabelece a alienação permanente da terra e, neste caso dos terrenos marginais e das ilhas fluviais, a legislação nacional não permite a alienação das terras. Mas a legislação permite a formação de imóveis de uso privado. As concessões de uso permitem, portanto, a formação de imóveis de uso privado sem abrir mão da propriedade pública.

Entretanto, a concessão privada da terra encontra barreiras naturais, especialmente nas várzeas que marcam as margens dos rios de águas brancas, que são os mais volumosos rios da região. Essas peculiaridades naturais dos ambientes de várzea os tornam incompatíveis com qualquer forma de apropriação privada da terra. Os movimentos derivados da dinâmica morfológica da várzea impõe desafios que as concessões de uso privado não são capazes de transpor. Além disso, essa lógica da concessão de imóveis deriva do conceito ocidental de propriedade privada da terra e impõe ao território um engessamento que dificulta a reprodução social das populações ribeirinhas, dificultando o reassentamento dos camponeses atingidos pelo fenômeno das terras caídas.

Camponeses cujos imóveis em sua posse tenham sido tragados pela dinâmica do rio, não encontram facilmente alternativas para permanência no território, tendo que migrar para regiões distantes, abrindo novas posses ou mesmo mudando de profissão. Embora a superfície das várzeas não fique menor, pois apenas se transformou, agregando terras em um ponto enquanto perde em outro, o território perde a capacidade de abrigar a população situada em imóveis tragados pelo rio.

Por outro lado, as populações indígenas remanescentes continuam desafiando a lógica capitalista de apropriação privada da terra. Do ponto de vista legal, as terras indígenas também são bens da União. E do ponto de vista do uso e ocupação, esses povos mantêm tradições de uso comum do território, o que garante a capacidade de reprodução social em condições ambientais variáveis. Os territórios indígenas são mais capazes de se adaptar às mudanças físicas do terreno sem produzir grupos sem-terra para cultivo e morada. Entretanto, os grupos indígenas das várzeas amazônicas enfrentam maiores dificuldades para o reconhecimento do domínio, tendo em vista que disputam o território com invasores, muitos deles instalados há décadas no interior dos territórios.

AGRADECIMENTOS

Agradeço à Fundação de Amparo à Pesquisa do Amazonas (FAPEAM) pelo fomento à pesquisa que gerou este artigo.

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TEIXEIRA, Manoel. [Correspondência]. Destinatário: Rei de Portugal. [S.l.], 5 jan. 1654. Carta.

Notas

[1] No preâmbulo do Decreto 4.105, de 22 de fevereiro de 1868, é possível verificar essa preocupação que permeia tanto as terras nas margens dos rios navegáveis, quanto as terras da costa marítima: “Attendendo á necessidade de regular a fórma da mesma concessão no interesse, não só do dominio nacional e privado, como no da defesa militar, alinhamento e regularidade dos cáes e edificações, servidão publica, navegação e bom estado dos portos, rios navegaveis e seus braços.”.
[2] Lei 1.507, de 26 de setembro de 1867: “Art. 39. Fica reservada para a servidão publica nas margens dos rios navegaveis e de que se fazem os navegaveis, fóra do alcance das marés, salvas as concessões legitimas feitas até a data da publicação da presente lei, a zona de sete braças contadas do ponto médio das enchentes ordinarias para o interior, e o Governo autorisado para concedêl-a em lotes razoaveis na fórma das disposições sobre os terrenos de marinha.”.
[3] Lei (Sem Número), de 15 de novembro de 1831, Art. 51, § 14; Lei 66, de 12 de outubro de 1833, Art. 3º; Lei 1.114, de 27 de setembro de 1860, Art. 11; § 7º; e Lei 1.507, de 26 de setembro de 1867, Art. 34, § 33, e Art. 39.
[4] Lei (Sem Número), de 15 de novembro de 1831, Art. 51, § 14: “Serão postos á disposição das Camaras Municipaes, os terrenos de marinha, que estas reclamarem do Ministro da Fazenda, ou dos Presidentes das Provincias, para logradouros publicos, e o mesmo Ministro na Côrte, e nas Provincias os Presidentes, em Conselho, poderão aforar a particulares aquelles de taes terrenos, que julgarem conveniente, e segundo o maior interesse da Fazenda, estipulando tambem, segundo fôr justo, o fôro daquelles dos mesmos terrenos, onde já se tenha edificado sem concessão, ou que, tendo já sido concedidos condicionalmente, são obrigados a eles desde a época da concessão, no que se procederá á arrecadação. O Ministro da Fazenda no seu relatorio da sessão de 1832, mencionará tudo o que occorrer sobre este objecto.”.
[5] A Lei 66, de 12 de outubro de 1833, Art. 3º: “Todo o arrendamento de predios nacionaes será feito por qualquer prazo até o de nove annos. O aforamento, porém, de chãos encravados, ou adjacentes ás povoações, que sirvam para edificação, será perpetuo, como é o dos terrenos de marinha.”.
[6] Lei 1.114, de 27 de setembro de 1860, Art 11: “O Governo fica desde já autorisado: [...] § 7º Para aforar os terrenos de alluvião, onde existirem marinhas, e bem assim os alagadiços, ou terrenos devolutos encravados nas povoações ou seus arredores. Esta disposição fica extensiva a quaesquer outros terrenos devolutos nas mesmas condições.”.
[7] Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de março de 1891, Art. 64: “Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territorios. cabendo à União sómente a porção de território que for indispensavel para a defesa das fronteiras, fortificações, construcções militares e estradas de ferro federaes.”.
[8] Decreto nº 21.235, de 2 de abril de 1932: “Art. 1º Fica assegurado aos Estados o domínio dos terrenos marginais e acrescidos naturalmente dos rios navegáveis que correm em seus territórios, bem como o das ilhas formadas nesses rios, e o das lagoas navegáveis, em todas as zonas não alcançadas pela influência das marés. Parágrafo único. Igual domínio será exercido sobre os terrenos marginais e acrescidos dos rios que, embora não navegáveis, mas caudais e sempre corredios, contribuam com suas águas para tornar outros navegáveis, estendendo-se esse domínio ás respectivas ilhas. Art. 2º Consideram-se navegáveis os rios e as lagoas em que a navegação seja possível, por embarcações de qualquer espécie, inclusive jangadas, balsas e pranchas. Art. 3º Não se aplica o disposto no art. 1º às margens dos rios que limitam o Brasil com países estrangeiros. Art. 4º Quando os rios forem divisórios de Estados o domínio de cada margem, com os seus acrescidos, caberá ao Estado em que ela se encontrar. Parágrafo único. O domínio sobre as ilhas formadas nos rios de que trata este artigo será determinado de acordo com as regras traçadas pelo art. 537 do Código Civil.”.
[9] Decreto-Lei 9.760, de 05 de setembro de 1946: “Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União: a) os terrenos de marinha e seus acréscidos; b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular; c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés; d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares; e) a porção de terras devolutas que fôr indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais; f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais; g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas oficinas e fazendas nacionais; h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares; i) os arsenais com todo o material de marinha, exército e aviação, as fortalezas, fortificações e construções militares, bem como os terrenos adjacentes, reservados por ato imperial; j) os que foram do domínio da Coroa; k) os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal; l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio.”.
[10] Constituição da República Federativa do Brasil De 1967: “Art. 4º - Incluem-se entre os bens da União: I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa nacional ou essencial ao seu desenvolvimento econômico; II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, que sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro, as ilhas oceânicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; III - a plataforma submarina; IV - as terras ocupadas pelos silvícolas; V - os que atualmente lhe pertencem.”.
[11] Decreto 19.924, de 27 de abril de 1931: “Art. 1º Compete aos Estados regular a administração, concessão, exploração, uso e transmissão das terras devolutas, que lhes pertencem, excluída sempre (Cód. Civil, Arts. 66 e 67) a aquisição por usucapião, e na conformidade do presente decreto e leis federais aplicáveis.”.
[12] Código Civil de 1916 (Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916): “Art. 66. Os bens públicos são: I - de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal;
[13] A legislação estadual não pode se sobrepor à legislação nacional. Entretanto, é preciso mencionar que a Lei de Terras de 1959 (Lei 89, de 31 de dezembro de 1959) manteve artigos que se contrapunham ao princípio da imprescritibilidade da terra pública. É, no mínimo, dúbio seu Art. 160, quando estabeleceu, sem ressalvas, que “todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, e por 10 anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, ocupe trecho de terra não superior a 30 hectares, tornando-o produtivo pelo seu trabalho e tendo nele sua morada, adquirir-lhe-á a propriedade, mediante sentença declaratória devidamente transcrita”. A legislação estadual só resolveu esse problema na Lei de Terras de 1980 (Lei 1.427, de 16 de dezembro de 1980), quando afirmou que “os bens imóveis de domínio do Estado, seja qual for a sua natureza, não se submetem a usucapião” (Art. 12).
[14] Lei Estadual de Terras (Lei 2.754, de 29 de outubro de 2002): “Art.2º Incluem-se entre os bens imóveis do Estado do Amazonas: I – As águas superficiais e subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, inclusive rios, igarapés, lagos e as várzeas integrantes, ressalvados os pertencentes à União, de acordo com os artigos 20, III e 26, I, da Constituição da República; II – As ilhas fluviais e lacustres não pertencentes a União; III – Os terrenos marginais aos rios de sua propriedades; [...]”.
[15] Constituição Política do Estado do Amazonas, de 5 de outubro de 1989: Art. 171, § 2º: As áreas públicas sujeitas a inundações periódicas não serão alienadas, contudo, poderão ser utilizadas mediante contrato de concessão de uso em que conste o tempo de duração do contrato, o tipo de exploração e a capacidade produtiva da área.
[16] Decreto-Lei 271, de 28 de fevereiro de 1967: “Art. 7º É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) § 1º A concessão de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, ou por simples termo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial. § 2º Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sôbre o imóvel e suas rendas. § 3º Resolve-se a concessão antes de seu têrmo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou têrmo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza. § 4º A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sôbre coisas alheias, registrando-se a transferência. § 5o Para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a anuência prévia: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007). I - do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, quando se tratar de imóveis que estejam sob sua administração; e (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007); II - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência de República, observados os termos do inciso III do § 1o do art. 91 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)”;
[17] Lei 9.636, de 15 de maio de 1998: “Art.10-A. A autorização de uso sustentável, de incumbência da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ato administrativo excepcional, transitório e precário, é outorgada às comunidades tradicionais, mediante termo, quando houver necessidade de reconhecimento de ocupação em área da União, conforme procedimento estabelecido em ato da referida Secretaria. (Incluído pela Lei 13.465, de 2017); Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput deste artigo visa a possibilitar a ordenação do uso racional e sustentável dos recursos naturais disponíveis na orla marítima e fluvial, destinados à subsistência da população tradicional, de maneira a possibilitar o início do processo de regularização fundiária que culminará na concessão de título definitivo, quando cabível. (Incluído pela Lei 13.465, de 2017). Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei 9.760, de 1946, imóveis da União a: I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. § 1o A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)”.
[18] Embora do ponto de vista técnico Amazonas e Solimões sejam o mesmo rio, seguiremos a denominação popular regional. Nessa denominação popular, adotada neste trabalho, o Amazonas é o resultado do encontro dos rios Solimões e Negro. Portanto, a montante dessa confluência, está o rio Solimões (e o Negro), e, a jusante, o rio Amazonas.
[19] Excetuando-se os rios menores que desaguam em rios de águas barrentas. Isso porque, as áreas de contato entre rios de diferentes qualidades costumam ser ricos tanto em número de espécies quanto em volume de peixes e organismos aquáticos.


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