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Conflitos em torno d?água em Santa Catarina: uma reflexão sob perspectiva ética socioambiental
Argumentos - Revista do Departamento de Ciências Sociais da Unimontes, vol.. 17, núm. 1, 2020
Universidade Estadual de Montes Claros

Dossiê

Argumentos - Revista do Departamento de Ciências Sociais da Unimontes
Universidade Estadual de Montes Claros, Brasil
ISSN: 1806-5627
ISSN-e: 2527-2551
Periodicidade: Semestral
vol. 17, núm. 1, 2020

Recepção: 04 Outubro 2019

Aprovação: 20 Dezembro 2019

Resumo: O trabalho apresenta uma reflexão realizada com base em estudo sobre decisões judiciais proferidas pelo tribunal de Justiça de Santa Catarina com relação aos conflitos socioambientais em torno da água no estado de Santa Catarina, dando ênfase aos casos envolvendo a instalação de hidroelétricas que afetam populações ribeirinhas. O estudo constatou que além de ser uma parcela muito pequena de conflitos que alcançam efetivamente a judicialização, os conflitos que alcançam recebem tratamento pautado por um tipo de argumentação jurídica que associa o interesse geral da comunidade aos interesses das empresas geradoras de energia. Com isto, os direitos dos ribeirinhos e pescadores artesanais afetados são subestimados ou tratados como irrelevantes. Com base nestes dados, faz-se uma análise de cunho ético socioambiental evidenciando que: a argumentação que prevalece pressupõe uma redução instrumental do rio a um ente meramente gerador de energia e que há um espaço argumentativo a ser trilhado defendendo os rios como entidades cujo valor não se reduz aquele instrumentalizável facilmente pelo mercado, que viabiliza a valoração de formas múltiplas e diversas de convivência com o rio, e que garante interesses de humanos e não humanos.

Palavras-chave: Conflitos ambientais, ética socioambiental, água, judicialização, desenvolvimento regional.

Resumen: El artículo presenta una reflexión basada en un estudio sobre sentencias judiciales dictadas por el Tribunal de Justicia de Santa Catarina sobre conflictos socioambientales por el agua en el estado de Santa Catarina, enfatizando casos relacionados con la instalación de plantas hidroeléctricas que afectan a poblaciones ribereñas. El estudio encontró que, además de ser una porción muy pequeña de conflictos que efectivamente llegan a la judicialización, los conflictos que llegan reciben tratamiento basado en un tipo de argumento legal que asocia el interés general de la comunidad con los intereses de las compañías eléctricas. Como resultado, los derechos de los pescadores ribereños y artesanales afectados son subestimados o tratados como irrelevantes. Con base en estos datos, se realiza un análisis de ética socioambiental que muestra que el argumento prevaleciente presupone una reducción instrumental del río a una entidad meramente generadora de energía y que hay un espacio argumentativo para rastrear la defensa de los ríos como entidades cuyo valor no se reduce a lo es fácilmente instrumentalizado por el mercado, sino que permite la valoración de múltiples y diversas formas de convivencia con el río que garantizan los intereses de humanos y no humanos.

Palabras clave: Conflictos ambientales, ética socioambiental, agua, judicialización, desarrollo regional.

Abstract: The paper presents a reflection based on a study on law court decisions issued by the Santa Catarina Court of Justice regarding the socio-environmental conflicts about water in this state, emphasizing the cases involving the installation of hydroelectric plants that affect riverine populations. The study found that is a very small portion of conflicts that effectively reach judicialization. These conflicts often receive treatment based on a type of legal argument that associates the general interest of the community with the interests of the power companies. As a result, the rights of affected riverine and artisanal fishers are underestimated or treated as irrelevant. Based on these data, is made a socio-environmental ethical analysis showing that: the prevailing argument presupposes an instrumental reduction of the river to a merely energy-generating entity and that there is an argumentative space to be traced defending the rivers as entities whose value It is not reduced to that easily instrumentalized by the market, which enables the valuation of multiple and diverse forms of coexistence with the river, and which guarantees human and non-human interests.

Keywords: Environmental conflicts, socio-environmental ethics, Water, judicialization, regional development.

Introdução

O objeto de análise do presente trabalho são as decisões judiciais em conflitos ambientais em torno da água que surgem como sequela dos padrões de desenvolvimento regionais de SC. Dentro deste contexto, são estudadas as decisões envolvendo as empresas responsáveis pela construção de hidroelétricas, movidas para reivindicar os direitos de comunidades ribeirinhas e pescadores artesanais atingidos pelas obras.

Busca-se compreender que tipos de conflitos ambientais em torno d´agua resultam em efetiva judicialização e o padrão de tratamento que o judiciário de SC dá aos mesmos. Busca-se entender também a gênese destes conflitos, do ponto de vista das suas relações com as atividades econômicas associadas aos padrões de desenvolvimento regionais consagrados politicamente. Com isto, tenciona-se realizar uma reflexão crítica destas decisões do ponto de vista de uma perspectiva ética socioambiental. Esta é entendida como aquela que incorpora, como premissa normativa, a consideração moral das formas de vida humanas e não humanas associada à redução das iniquidades ambientais entre humanos.

Os dados disponíveis de fontes judiciais e da Comissão Pastoral da Terra (CPT) colocam em evidência a pequena proporção e seletividade dos conflitos que alcançam efetivamente acesso à justiça. Para a análise pormenorizada dos casos judicializados partiu-se da identificação de decisões judiciais pertinentes ao tema confirmadas em segunda instância pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Bittencourt, 2018). No exame das decisões foi utilizada a Metodologia de Análise de Decisões - MAD desenvolvida por Roberto Freitas Filho e Thalita Moraes Lima (FREITAS FILHO; LIMA, 2010) e tais decisões foram colocadas em perspectiva a partir do conceito de violência epistêmica (TIRADO, 2009; ZHOURI, 2016, 2019.).

Os conflitos aqui tratados foram considerados como conflitos ambientais territoriais (LASCHEFSKI, 2011), nos quais estão também em jogo conflitos de valoração (MARTINEZ ALIER, 2007) suscetíveis de serem entendidos sob uma perspectiva ética socioambiental (FLORIT, 2016, 2017).

Assim, estes conflitos foram tratados como decorrentes de projetos de desenvolvimento que resultam da imposição de uma territorialidade urbana-industrial-capitalista que é incompatível com a territorialidade e modos de vida das comunidades ribeirinhas atingidas. Observa-se que esta incompatibilidade repousa numa forma de entender o rio a partir de uma concepção meramente instrumental por parte do setor energético, o Estado, e os setores econômicos a ele associados na concepção de desenvolvimento dominante.

A análise evidenciou que além de ser uma parcela muito pequena de conflitos que alcançam efetivamente a judicialização, os conflitos que alcançam recebem tratamento pautado por um tipo de argumentação jurídica que associa o interesse geral da comunidade aos interesses das empresas geradoras de energia.

Com isto, os direitos dos ribeirinhos e pescadores artesanais afetados são subestimados ou tratados como irrelevantes. Por outro lado, os escassos votos de desembargadores destoantes que buscam acolher os direitos dos ribeirinhos atingidos o fazem a partir do Direito Fundamental ao trabalho como um importante aspecto da dignidade da pessoa humana, Princípio Fundamental consagrado na Constituição Federal defendendo que embora as obras das hidroelétricas se traduzam em ?progresso? e busquem um ?futuro melhor que o presente? dando conforto para a população, não se pode aceitar que gerem dano a seres humanos sem que esse dano seja indenizado.

Tais votos visam indenizar a perda da atividade pesqueira, não a proteção da água enquanto bem comum natural indispensável à vida, nem o modo de vida tradicional associado ao território. Ao fazer isto, reproduzem a naturalização das relações sociais pautadas pela lógica urbana-industrial-capitalista, onde nenhum outro tipo de realidade ou padrão de desenvolvimento é concebível tratando o meio ambiente como mero instrumento da ação humana.

Embora nos votos divergentes fique clara a necessidade de indenizar os pescadores pelo dano que sofreram com relação à sua atividade econômica, percebe-se que é enaltecida a forma de progresso-desenvolvimento dominante e fica claro o processo de invisibilização das comunidades atingidas.

A naturalização destas relações constitui um processo de violência epistêmica que se evidencia, inclusive, nos pedidos efetuados nas ações judiciais que não focam os danos causados pela perda de identidade e pelo sofrimento social a que são expostas estas comunidades.

Conflitos em torno d?água judicializados e não judicializados

No estado de Santa Catarina desenvolvem-se atividades econômicas que fazem do estado destaque em alguns ramos. Dentre estas, pode-se destacar aqui as atividades que fazem uso intenso de água no seu processo produtivo como mineração, agropecuária, polos industriais e, de especial interesse neste artigo, a geração de energia hidrelétrica.

Estas atividades determinam em boa medida os padrões de desenvolvimento predominantes nas diversas regiões do estado, que são alavancadas através de processos de planejamento, de financiamento, de regionalização e da ação do poder judiciário, que consolidam ordens econômicas e políticas duradouras, consagradas e reproduzidas a partir do Estado ou por agentes privados cuja visão é incorporada por este (FLORIT, 2016).

Do ponto de vista ambiental, estes processos implicam na transformação da paisagem e na apropriação de recursos, ambos sustentados em visões de natureza socialmente definidas (FLORIT, 2004).

O desenvolvimento no estado de Santa Catarina sempre teve uma ligação com processos de des-re-territorialização dos povos que vivem nesse estado. Os processos de reterritorialização que os imigrantes aqui deram início (reterritorialização pois já tinham se desterritorializado das terras de onde vinham), não incluiu as populações originárias. Aos índios coube o desterro nas regiões mais inóspitas e afastadas, para a própria ?segurança? dos imigrantes que aqui haviam chego, esse era o pensamento (DAGNONI, 2018).

Além das atividades econômicas que deram identidade às mesorregiões de Santa Catarina, a produção de energia constitui uma atividade presente em boa pare do estado. Santa Catarina por estar banhada por importantes bacias hidrográficas tem destaque no ramo energético abrigando grandes usinas hidrelétricas.

A produção de energia está ligada ao desenvolvimento da economia, por um lado de forma positiva, já que a produção de energia é necessária e de interesse de todo o Estado Brasileiro, por outro lado os impactos da instalação de usinas hidrelétricas no meio ambiente e, mais necessariamente no uso da água, podem ser devastadores.

Santa Catarina abriga não só grandes obras hidrelétricas como também Pequenas Centrais Hidrelétricas, que são empreendimentos menores e com impacto ambiental menor na bacia onde são instaladas, mas que quando proliferadas, sem um estudo integrado da bacia, também poderão revelar problemas em relação à água.

O uso intenso da água nas atividades até aqui mencionadas dá origem a conflitos cuja forma tradicional de resolução é por meio do poder judiciário. Os conflitos que são levados ao poder judiciário são por ele analisados, e em decorrência dessa análise haverá uma sentença procedente ou improcedente.

Em levantamento realizado junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina seguindo o uso sistemático de palavras chave, foram identificadas 130 decisões relativas a conflitos em torno dos recursos hídricos, com a seguinte distribuição por atividade[3],

Tabela 1:
Setores econômicos envolvidos nos conflitos em torno d?água no TSJ-SC

Os autores, com base em Bittencourt, 2019

Fonte: Os autores, com base em Bittencourt, 2019.

É de se destacar que, olhando mais amplamente a questão, é possível perceber que além das querelas que são efetivamente judicializadas há também inúmeros conflitos envolvendo a água que por algum motivo não chegam ao poder judiciário.

O levantamento realizado pela Comissão Pastoral da Terra (CPT), organização que faz parte da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil e que estuda e sistematiza dados acerca de conflitos em torno da água em Santa Catarina, evidencia a existência de uma expressiva quantidade de outros conflitos. Estes, em geral são ligados a temas como barragens e açudes para instalação de hidrelétricas, apropriação particular da água, seu uso e preservação, e via de regra envolvem povos e comunidades tradicionais (como indígenas, ribeirinhos e pescadores artesanais) e outros grupos sociais vulneráveis (como pequenos agricultores familiares e moradores de áreas urbanas periféricas).

A confrontação dos dados da CPT com os colhidos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina dá uma indicação clara de que muitos casos de conflitos em torno d?água não chegam à judicialização em Santa Catarina[4]. As causas da dificuldade de acesso à justiça não serão assunto tratado nesta oportunidade, aqui, basta a constatação desta discrepância somada ao seguinte: Enquanto nas ações judiciais a maioria dos casos é movida por atingidos individuais, no levantamento da CPT constam conflitos que envolvem grandes quantidades de famílias atingidas que, caso existisse mais fácil acesso à justiça, seriam casos potenciais. Observe-se as tabelas abaixo que indicam o número de casos judicializados em torno d?água no TJ-SC.

Tabela 2:
Casos Judicializados

Os autores, com base em Bittencourt, 2019.

Tabela 3:
Casos identificados a partir da CPT

Os autores, com base em Bittencourt, 2019.

Assim, embora o judiciário venha a ser a última esperança daqueles que foram atingidos pelas obras das hidroelétricas, ele se torna uma esperança vazia na medida em que estes empreendimentos são legitimados por uma legislação geral e abstrata que dá margens a interpretação e permite licenciamentos, muitas vezes, em situações temerosas.

Padrão das decisões e violência epistêmica

Entende-se por conflito em torno da água toda situação de disputa envolvendo o uso desse recurso e os diferentes meios de apropriação do território e da água por diferentes agentes ou grupos sociais (CPT, 2015; ZHOURI; LASCHEFSKI, 2010; ACSELRAD et al. 2009).

Foi dada especial ênfase aos conflitos judicializados, em função do fato de que, para estes conflitos, há uma resposta concreta do Estado após o conflito surgido, seja ela positiva ou negativa, podendo-se verificar qual é o tratamento dado pelo Estado aos conflitos em torno da água no estado de Santa Catarina.

As decisões dadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina têm relevante importância no contexto social daqueles que procuraram o remédio jurídico para as suas dores. As decisões concedendo ou negando uma providência têm impacto profundo na vida de cada cidadão que buscou um provimento jurisdicional (BITTENCOURT, 2018, p. 21).

Após realizar a colheita de dados e separação preliminar das decisões foi necessário analisar as decisões exaradas e, para tanto, foi utilizada a Metodologia de Análise das Decisões (MAD), Criada por Freitas Filho e Lima (2010)[5]. Por meio dessa metodologia foi feita uma análise buscando entender a resposta do Estado aos conflitos em torno da água em Santa Catarina, os efeitos destes conflitos nos grupos atingidos e a aplicação do Direito a estes casos, relevando os aspectos sociais que evolvem cada questão. Nessa análise, tiveram especial relevância as perspectivas da violência epistêmica e da colonialidade do saber.

Basicamente, nas decisões judiciais analisadas, o que se percebe é que as atividades econômicas consagradas pelos padrões de desenvolvimento estabelecidos são sempre privilegiadas, sob a alegação de que desenvolvimento é de interesse nacional ou fundamento o do bem estar público. Neste sentido, as decisões caminham quase que inexoravelmente no sentido de aceitar a supressão de direitos de certos grupos sociais em prol desse desenvolvimento, mesmo que o mesmo não repercuta em benefícios aos atingidos.

Por exemplo, na decisão de Apelação Cível n. 0001084-59.2013.8.24.0059, de São Carlos, diz-se o seguinte:

As hidrelétricas constituem exemplo da conjugação de esforços para a realização do objetivo nacional de alcançar o bem-estar à população, com o fornecimento de energia elétrica de qualidade e contínua, com a produção do menor dano possível ao meio ambiente, pois sua instalação e operação trazem, por si só, prejuízo à fauna e flora da região em que localizadas.

Foi uma decisão que negou qualquer indenização por entender que o direito a um meio ambiente equilibrado não pode se sobressair a qualquer outro.

Nesta decisão, que não difere muito das demais, nega-se provimento ao pedido dos atingidos, mantendo a improcedência do pedido inicial, ressaltando a necessidade de aproveitamento do potencial energético do Rio Uruguai, e salientando que o direito constitucional ao meio ambiente equilibrado não pode castrar a atividade econômica desenvolvida pelo Estado em nome da coletividade ?havendo de se harmonizar os conflitos surgidos entre os particulares e a atividade impactante ao meio ambiente? (op. cit.). Note-se que os "particulares" propriamente referidos são os atingidos, e que, nesse contexto, as empresas das hidrelétricas estariam representando o interesse comum de levar ao bem estar coletivo e não um interesse particular.

Trata-se em especial o caso das hidrelétricas devido ao fato de que, como visto, o maior número de conflitos que chegou ao judiciário em Santa Catarina diz respeito a conflitos ligados à instalação das mesmas. Nos processos que as envolvem, a causa de pedir foi semelhante em todos eles - os pescadores da região oeste de Santa Catarina, alegaram ter tido a atividade pesqueira alterada em função da instalação das Usinas de Itá e de Chapecó respectivamente. Além, da diminuição na renda que essa modificação causou, alegaram ainda ter sofrido danos morais.

A instalação de usinas hidrelétricas é tema complexo que, não raras vezes, é objeto de Ação Civil Pública por conta dos processos de licenciamento que como já elucidou Vainer (2007), sempre são justificados à luz do interesse público. No caso da Usina Foz Chapecó, não foi diferente, o Ministério Público federal interpôs Ação Civil Pública questionando inúmeros pontos do processo de licenciamento e objetivando liminar que impedisse o IBAMA de conceder Licença de Operação até que fossem cumpridas e analisadas medidas realizadas pela Foz do Chapecó Energia S.A. A ação Civil Pública não teve resultado prático, entendeu-se que o Poder Judiciário somente poderia se imiscuir no problema se houvessem ilegalidades, o que não era o caso.

As comportas da Usina de Chapecó foram fechadas e houve um evento traumático, a diminuição dos peixes, que desencadeou as ações pleiteando danos a que foram expostos os pescadores. Em outras situações pode ocorrer de o conflito em torno da água ir aos poucos se perpetuando no tempo sem que a população local perceba que está sendo privada do uso do bem natural mais importante à vida na terra. É o caso, por exemplo, da atividade de mineração e das atividades que provocam poluição ambiental como a suinocultura, poluição industrial dentre outros.

O fechamento das comportas da usina de Itá ocorreu durante a piracema, sendo que, os pescadores alegaram que houve mortandade de peixes em grande número em face desse acontecimento. Segundo os julgadores o fato de as comportas terem sido fechadas na época da piracema foi pensado pelos elaboradores do estudo de impacto ambiental e foram levadas em consideração as variáveis técnicas para diminuir o impacto sobre a ictiofauna do rio (TJSC, 2005a, s. p.). ?Danos, é evidente, sempre haverá. Importa que imersos dentro do razoável, segundo os padrões dos órgãos a quem compete gerir, de forma sustentável, a exploração dos recursos hídricos? (TJSC, 2006, s. p.).

Silva (2018) ao estudar eventos críticos a que são expostos os seres humanos, elucida que os grupos sociais, de acordo com a condição de vulnerabilidade a que estão expostos, passam por situações traumáticas e aflições que não são provocadas somente pela dor física. Todo o processo de luta para ver seus direitos reconhecidos, a busca por melhores condições de vida, por assistência social e soluções das questões legais que emergem no contexto são danosas.

De forma geral, as decisões de segundo grau, que dizem respeito a ambas empresas rés que foram partes nas decisões avaliadas no presente estudo, variaram entre decisões unânimes para negar aos autores qualquer direito e decisões com votos vencidos/divergentes, mas que, por maioria de votos negaram aos autores qualquer direito.

De fato, a instalação das Usinas hidrelétricas citadas fez diminuir o número de peixes nos rios e em muitos casos cercearem a atividade pesqueira, com o que inúmeras famílias que viviam da pesca, se viram da noite para o dia sem a sua atividade econômica, sem a possibilidade de prover sustento à sua família, com aquela que foi sua principal atividade por toda a vida.

As decisões salientam que a mortandade de peixes foi menor que a mencionada, que a empresa ré tem autorização para realizar projeto de tal natureza. As muitas medidas mitigatórias engendradas pelas empresas rés são enaltecidas com o fito de declarar, que houve dano, mas tal dano não pode ser atribuído à instalação da hidrelétrica. Colhe-se da decisão citada que ?naturalmente a instalação de uma hidrelétrica ocasiona danos ambientais, mas que, houve um projeto de impacto elaborado por profissionais da área e aprovado pelo órgão ambiental competente, sem provas de execução desconforme do projeto (TJSC, 2006, s. p.).

A sociedade concessionária de uso de bem público, cujos projetos e obras de implantação de barragens para fins de exploração de potenciais hidráulicos, uma vez analisados pelos órgãos ambientais competentes para o gerenciamento da outorga sustentável do uso dos recursos hídricos, restem aprovados e licenciados, não responde perante particulares pelos danos normais invariavelmente previstos em tais estudos e chancelados pela administração no exercício do juízo de proporcionalidade entre a tutela ambiental e o interesse público na instauração da hidrelétrica. (TJSC, 2005a, s. p.).

A Apelação Cível n. 2002.024814-8 (TJSC, 2006) salienta que o interesse público se sobressai ao interesse particular, que não se pode cogitar de dano passível de responsabilização resultante do exercício de juízo da proporcionalidade entre a tutela do meio ambiente e o interesse público e que os danos ocorridos não são anormais.

Embora os ?sujeitos modernos? possam construir identidades territoriais ou multiterritoriais, o território físico por eles apropriado tornou-se uma abstração fora da vivência do cotidiano. A organização e o planejamento territorial são transferidos para o Estado que cede às pressões empresariais face à força da iniciativa privada no orçamento público. Assim, muitas vezes, o Estado se alia ao capital em detrimento da territorialidade dos grupos existentes no interior da nação. E, como dito, a lógica jurídica de todas as decisões, todas elas negativas aos pedidos dos atingidos, baseou-se na supremacia do interesse nacional e do bem estar coletivo, razão que justificaria e trataria como de menor importância os prejuízos aos atingidos que, em todo caso, teriam outras oportunidades de se inserir na sociedade através de outra atividade ou outro modo de vida.

Assim, as decisões judiciais analisadas no presente trabalho, acabam por contribuir para uma noção de meio ambiente que ?resulta no apagamento dos processos espoliativos que ainda estão em curso nos lugares? (ZHOURI; OLIVEIRA, 2010, p. 53).

Bermann (2007, p. 142) já ressaltou que em obras de instalação de hidrelétricas as populações ribeirinhas são absolutamente desconsideradas ?diante da perspectiva da perda irreversível das suas condições de produção e reprodução social, determinada pela formação do reservatório?. As construções de obras hidrelétricas representam, muitas vezes para estas populações a destruição de seus projetos de vida, mesmo que haja alguma compensação, essa compensação não assegura as condições de reprodução de vida da forma como era antes da instalação da hidrelétrica.

A visão que permeia as decisões ilustra aquilo que Lander lembra como sendo a imposição de uma única realidade possível, qual seja, crescer e desenvolver, sendo que qualquer outra realidade vigente não seria adequada, levando a sociedade para um modelo civilizatório único, sem relevar os aspectos de cada grupo social, os seus anseios e as suas características próprias (LANDER, 2008, p. 8).

Essa imposição de um desenvolvimento que não deixa possibilidade a outra forma de existência social é decorrente uma violência epistêmica que foi trazida junto ao colonialismo. Segundo Tirado (2009) a violência epistêmica se configura no desejo de conhecimento e de imposição desse conhecimento ao outro, o que se efetiva com a fabricação de um sistema epistemológico que dá legitimidade a atrocidades ocorridas em nome da necessidade de desenvolvimento (MIGNOLO, 2017).

Esses conhecimentos convertem-se, assim, nos padrões a partir dos quais se podem analisar e detectar as carências, os atrasos, os freios que, supostamente, se dão como produto do ?primitivo? ou o ?tradicional?. Segundo Lander, trata-se de uma visão eurocêntrica que pensa e organiza o mundo a partir de sua perspectiva, tendo qualquer outra como inferior, atrasada, prejudicial, arcaica, primitiva ou tradicional (LANDER, 2005). É segundo esta narrativa que os padrões de desenvolvimento foram se impondo como legítimos, mesmo à custa de danos ambientais e segregação das populações inferiorizadas.

Castro-Gomez (2005) referiu-se a este tipo de fenômeno como sendo o ?projeto da modernidade?, o qual estaria ligado de maneira indissociável à tentativa de submeter o mundo ao controle absoluto do ser humano, sob a direção segura do conhecimento capaz de dominar as forças da natureza.

Aqui, o papel da razão técnico-científica teria sido o de acessar os segredos do mundo natural fazendo com que estes passem a obedecer aos anseios dos humanos. E para que haja essa submissão e controle do mundo, precisa-se de uma instituição: O Estado. É esse Estado que coordenou os projetos de modernização é até hoje ator fundamental nas ações ativas desenvolvimentistas, e é o mesmo que fala as mesmas coisas, quase que literalmente, através das decisões que respondem aos conflitos em torno a água em SC.

O discurso utilizado nas decisões, muitas vezes responsabiliza os atingidos e minimiza seu sofrimento com expressões como ?os pescadores podem procurar outras atividades?, que fazem partes das decisões analisadas (BITTENCOURT, 2018).

Culpar os pescadores pela falta de peixes no Rio Uruguai e sedimentar esse entendimento através da jurisprudência é um ato insensível de invisibilização dos atingidos pelas obras das hidrelétricas, perpetuando um pensamento colonial (BITTENCOURT, 2018, p 157).

E ao analisar os pormenores das decisões, o que se percebe que, além da tradicional subsunção do caso à norma, característica do Direito (a qual muitas vezes culmina com a supressão da análise dos aspectos sociais das questões envolvidas) muitas vezes há, além disso, uma interpretação dos depoimentos de modo a validar o comportamento das empresas rés (BITTENCOURT, 2018).

Desta forma, o que se constata é que

A juridificação pode trazer em seu bojo um discurso democrático vazio, consolidando a democracia por meio de procedimentos que não representam de fato a democracia Zhouri et al (2005. p. 97)

Isto significa que a atuação jurídica do Estado mais do que impor uma visão hegemônica do mundo, possibilita uma intervenção no mundo, constituindo ao poder judiciário um agente promotor do planejamento decidido nas esferas do poder, livrando-o de empecilhos de ordem não apenas jurídica, mas também epistemológica e, veremos, ética.

O antropocentrismo dos divergentes

Nos votos divergentes, ou seja, nos votos proferidos pelos desembargadores que entenderam que havia um dano causado aos pescadores, que foram votos vencidos, também se percebe um posicionamento antropocêntrico. Para eles, mesmo havendo dano e tendo que ser esse dano indenizado, o dano ambiental causado pela hidrelétrica há de ser suportado.

Para eles, as obras são mesmo necessárias para o progresso da humanidade, embora não poderiam abalar os direitos fundamentais da pessoa humana. Assim, reconhecem que houve violação dos direitos dos autores, ao meio ambiente e ao seu trabalho, mas admitem que estes terão que se adaptar à nova realidade.

Em nenhum momento qualquer direito à identidade dos pescadores é mencionado, e também não se vê reconhecida nos votos divergentes a perda de territorialidade dos pescadores. Outras espécies de vida não humanas sequer são mencionadas, e também não o são a perda da biodiversidade, a mortandade de peixes e outras consequências da instalação das hidroelétricas.

Moralidades dominantes e ética socioambiental

As decisões proferidas expressam as moralidades socialmente dominantes a respeito de como tratar os ?recursos naturais? e também os seres humanos. A despeito das suas inconsistências e aspectos não sustentáveis com base numa argumentação racional, trata-se de moralidade que têm uma tendência a continuar e se reproduzir.

Essa tendência não decorre necessariamente da validade ética de seus fundamentos, mas das relações sociais de poder nas quais foram geradas e às quais continuam atreladas.

Quando se trata de questões relativas ao uso da natureza o raciocínio ético leva muitas vezes ao questionamento de moralidades socialmente estabelecidas. É o que ocorre no contexto da ética ambiental em relação ao antropocentrismo, naturalizado na moralidade dominante, que é o caso do antropocentrismo expresso nas decisões, definido pelas tradições filosófico morais clássicas ocidentais que dão fundamento às concepções coloniais e desenvolvimentistas que justificaram o impulso em transformar a natureza para o uso e domínio humano.

A ética ambiental pode ser definida como o campo de re?exão crítica sobre os valores por meio dos quais estabelecemos as relações com a natureza e os seres vivos não humanos. Esta definição inclui os seres não humanos, assim como as paisagens silvestres e os elementos que as compõem. Já a ética socioambiental seria o campo de re?exão que faz interface entre a ética ambiental e os estudos sociais das iniquidades ambientais (FLORIT, 2017 e 2018).

No plano analítico, implica estudar as relações sociais que resultam na desconsideração moral da natureza e dos seres vivos não humanos, o que, no contexto contemporâneo, tende-se a chamar de coisifcação ou objetifcação. No plano normativo, implica em conciliar a consideração moral desses seres vivos com a afirmação da justiça ambiental entre seres humanos.

Quando se fala em justiça ambiental estamos nos referindo à perspectiva que vem enfatizando a análise das iniquidades que perpassam os conflitos ambientais. Estas decorrem, fundamentalmente, de iniquidades estruturais de uma sociedade desigual e levam a uma distribuição desproporcional dos ônus ambientais para os grupos sociais mais vulneráveis, assim como implica no favorecimento do acesso aos bens e serviços ambientais aos grupos mais poderosos (ACSELRAD, 2008, 2010).

Do cruzamento da discussão do antropocentrismo e das iniquidades ambientais resulta a perspectiva da ética socioambiental que estamos propondo como caminho a construir:

Quadro 1:
Perspectivas ambientais com relação à equidade social e o Antropocentrismo

Florit 2017, 2019.

Nesta matriz, que cruza duas grandes variáveis, resulta uma tipologia de quatro perspectivas que permitem distinguir genericamente as características da ética socioambiental.

Nas colunas, a variável da equidade ambiental distingue o senso comum ecológico da justiça ambiental. No primeiro encaixam-se as perspectivas mais hegemônicas como a modernização ecológica e a economia verde, que tendem a tratar os problemas ambientais apenas nos seus aspectos técnicos e a valorar na natureza apenas aquilo que o mercado reconhece em termos monetários.

A segunda, abrange as perspectivas que dão centralidade à distribuição desproporcional dos ônus e os bônus ambientais, decorrentes das desigualdades inerentes aos processos de apropriação da natureza, construção do território, e segregação socioespacial. Esta perspectiva já permite enxergar que há grupos sociais cuja relação com a natureza e territorialidade é marcada por lógicas econômicas e socioculturais distintas das tipicamente urbano-industrial-capitalistas.

Nas linhas, a variável do antropocentrismo põe em evidência as perspectivas que assumem as implicações da reflexão crítica em torno da redução instrumental da natureza e dos seres não humanos. Neste aspecto, o senso comum ecológico encontra-se na linha do antropocentrismo enquanto a ética ambiental nutre as perspectivas que estabelecem críticas ao tratamento meramente instrumental própria das perspectivas hegemônicas.

Observe-se, contudo, que se por um lado, as perspectivas hegemônicas do senso comum ecológico estão imbuídas das duas falhas (falta de equidade e antropocentrismo naturalizados), por outro lado as críticas da justiça ambiental e da ética ambiental, embora muito relevantes, são também parciais ou incompletas.

Em termos gerais, aceitando o risco de alguma generalização injusta, é possível dizer que as análises da justiça ambiental tendem a recair em bases epistemológicas antropocêntricas, próprias das matrizes teóricas da modernidade. Por sua vez, ainda em afirmação arriscada, pode se dizer que a ética ambiental tende a se manter em análises normativas sobre a relação com os seres não humanos sem abraçar a análise das relações sociais que criam iniquidades.

É deste modo que surge o campo da ética socioambiental, como o espaço teórico-epistemológico que tensiona a conjunção das duas variáveis críticas, buscando a construção de abordagens que incorporem sinergicamente a crítica à coisificação da natureza e a crítica à geração de iniquidades socioambientais.

Outro olhar para um rio e os ribeirinhos

Os povos e comunidades ribeirinhas, em muitos casos vivem sua relação direta com a natureza no contexto da realização de necessidades vitais e de reprodução cultural através de uma diversidade de valorações, não apenas instrumentais.

A mera existência destes povos presta serviços enormes, do ponto de vista ecológico, do ponto de vista da soberania alimentar e do ponto de vista simbólico, porque mantêm, na prática, usos da natureza que não passam pela redução instrumental. Assim, do ponto de vista ético socioambiental, há um significado profundo nas lutas territoriais destes povos na defesa do seu lugar, uma vez que contestam a redução instrumental da natureza imposta pelas cadeias de produção integradas à lógica global e aos padrões de desenvolvimento hegemônicos referidos.

Não obstante isto, os dramas locais destes grupos são pouco percebidos pelo judiciário, e também pelas populações urbanas que, mesmo inadvertidamente, dão fôlego a quem violenta esses modos de vida. Isso acontece porque é justamente nossa territorialidade urbana-industrial-capitalista descontrolada que constitui a eles uma ameaça, e tem também no judiciário um agente.

Com efeito, como lembra Laschefski, sua territorialidade específica é frequentemente confrontada e ameaçada em conflitos territoriais nos quais o Estado e outros grupos sociais impõem, através de da expansão de monoculturas, obras faraônicas e intervenções diversas, a territorialidade urbano-industrial-capitalista, incompatível com a territorialidade desses povos (LASCHEFSKI, 2011).

Nas moralidades ambientais desses povos o uso da natureza geralmente não está associado a uma redução instrumental, mas é regulado por critérios de valor moral. Isto, que é algo quase trivial do ponto de vista desses povos, é uma inovação intelectual no contexto do debate ocidental acadêmico e nas posições de muitos grupos ambientalistas e animalistas, estruturado pela clivagem moralização versus coisifcação, ou valor intrínseco versus valor instrumental.

Considerações finais

Na análise apresentada buscou-se evidenciar que a argumentação que prevalece em todas as decisões pressupõe uma redução instrumental do rio a um ente meramente gerador de energia, descartando todas as possibilidades de considerar a paisagem a partir das valorações múltiplas e complexas que sustentam as comunidades ribeirinhas; que as posições contraditórias que tentam acolher os direitos dos ribeirinhos também invocam um olhar antropocêntrico e instrumental mesmo que, nesse caso, se reconheça a intenção de acolher os interesses dos grupos sociais em maior vulnerabilidade socioambiental e se admita no rio uma outra a função, também instrumental, a de provedor de peixes para atividade pesqueira; e que há um espaço argumentativo a ser trilhado defendendo os rios como entidades cujo valor não se reduz aquele instrumentalizável facilmente pelo mercado, que viabiliza a valoração de formas múltiplas e diversas de convivência com o rio, incluindo usos dele, e que garante interesses de humanos e não humanos.

Referências

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Notas

[1] Professor do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Regional da Universidade Regional de Blumenau (FURB), Brasil. Líder do Grupo Interdisciplinar em Pesquisas Socioambientais (Grupo IPÊS). E-mail: lucianoflorit@gmail.com. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-5437-8234.
[2] Doutora em Desenvolvimento Regional. Membro do Grupo Interdisciplinar em Pesquisas Socioambientais (Grupo IPÊS). Professora do Centro Universitário Avantis, Brasil. E-mail: ana.bittencourt@avantis.edu.br. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-5437-8234.
[3] As buscas foram realizadas com as seguintes palavras chave: mineração, água/mineração, água/carvão, poluição hídrica, agropecuária, suinocultura, rizicultura, indústria cerâmica/água, hidrelétricas e hidrelétricas (grafia sem acento).
[4] Isto ocorre em função da metodologia aplicada pela CPT, que colhe seus dados por meios midiáticos, denúncias recebidas, e relatórios de agentes em campo. Também se constata que muitos dos casos que são judicializados não constam no relatório da CPT.
[5] Para Freitas Filho e Lima (2010), no decorrer da pesquisa é importante identificar o problema, eleger o foco de atenção, realizar o recorte institucional e efetuar a coleta do material, no caso, as decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, organizando-as para tratamento dos dados. Freitas Filho e Lima (2010) entendem que o que se consegue nessa fase é um banco de dados cru, resultante do primeiro momento da MAD, há uma organização dos dados e um tratamento, ainda sem reflexão, mas a organização dos dados em si já pressupõe uma reflexão justificadora prévia. ?Após a coleta de dados é realizada uma análise de como os decisores utilizam os conceitos, valores, institutos e princípios presentes na narrativa decisória? (FREITAS FILHO; LIMA, 2010, p. 13). Será necessário selecionar as decisões e verificar o uso dos elementos narrativos no discurso e, posteriormente, analisar o sentido da prática decisória. Opta-se, no presente estudo, por analisar as implicações socioambientais das decisões a partir dos elementos elencados no referencial teórico da pesquisa. Todos os passos foram seguidos, tendo sido realizado um estudo dos autores contemporâneos que tratam do tema conflitos em torno da água e um estudo empírico, levantando as decisões existentes no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que tratam de conflitos em torno da água. Não foi estabelecido um lapso temporal, sendo que todas as decisões proferidas até maio de 2018 que tinham como objeto conflito direto em torno da água foram analisadas.
[6] Empresta-se esta expressão de Acselrad (2008) que a utiliza para distinguir a perspectiva hegemônica da perspectiva da justiça ambiental, que ele desenvolve. Num sentido semelhante, acrescentamos aqui a distinção da ética ambiental.


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